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Emissão NF-e do Ramo de Hotelaria para outra UF
10 junho 2022 às 10:31

Justificativa para Utilização do CFOP 5.XXX em Produtos Consumidos no Hotel

Os produtos vendidos e consumidos dentro do hotel configuram uma operação de consumo interno, pois tanto a venda quanto a entrega do bem ocorrem no mesmo estabelecimento e dentro do estado de origem, independentemente do cliente ser de outra Unidade Federativa (UF).

De acordo com a legislação do ICMS, o que determina a classificação do CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) não é a origem do cliente, mas sim o local onde ocorre a operação e o consumo do bem. Como o consumo acontece nas dependências do hotel, a operação é considerada interna e, por isso, deve ser utilizado um CFOP da série 5.XXX.

Base Legal

  1. Operações Internas (CFOP 5.XXX):
    Para operações realizadas dentro do estado, é necessário utilizar CFOPs que se iniciam com o número 5, como:

    • 5102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
    • 5101: Venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
  2. Operação Interestadual (CFOP 6.XXX):
    Esse tipo de CFOP só se aplica quando o bem é vendido e transportado para outra UF, o que não é o caso quando o cliente consome o produto no próprio hotel.

Considerações

  • A operação é caracterizada como interna porque a mercadoria não é destinada a outra UF. O consumo ocorre no local, o que descaracteriza a aplicação de um CFOP interestadual (6.XXX).
  • Mesmo que o cliente tenha CNPJ ou Inscrição Estadual de outra UF, isso não altera a natureza da operação, já que o destino final é dentro do estado.
  • É o que estabelece por exemplo, a secretaria fazendária do Estado de SP em resposta a consulta de contribuinte 19587/2019, abaixo:
    Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Conclusão

Portanto, para produtos consumidos no hotel, o CFOP correto é da série 5.XXX, respeitando a legislação vigente e evitando classificações inadequadas que possam causar inconsistências fiscais.

Fonte: