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Emissão NF-e do Ramo de Hotelaria para outra UF
10 junho 2022 às 10:31

Justificativa para Utilização do CFOP 5.XXX em Produtos Consumidos no Hotel

1. Conceito de Operação Interna Presencial

Os produtos vendidos e consumidos dentro do estabelecimento hoteleiro configuram uma operação de consumo interno. O fator determinante para a classificação do CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) não é o domicílio fiscal ou residencial do comprador, mas o aspecto físico da circulação da mercadoria. Se o bem é entregue e consumido dentro do estado de origem, a operação é juridicamente considerada interna.

2. Base Legal e Fontes Normativas

  • Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), Art. 11, I: Estabelece que o local da operação, para fins de incidência do imposto, é o do estabelecimento onde a mercadoria se encontra no momento da saída para o consumo. No setor hoteleiro, a tradição (entrega) e o consumo são imediatos e locais.

  • Convênio S/Nº de 1970 (CONFAZ): Instituiu o SINIEF e define que os códigos da Série 5.XXX são destinados a operações onde o remetente e o destinatário estão situados no mesmo Estado no momento da operação.

  • Ajuste SINIEF 07/2005 e Manual de Orientação do Contribuinte (MOC): Regulam a emissão da NF-e/NFC-e. O MOC determina que, em vendas presenciais, o campo idDest (Identificador de Destino) deve ser preenchido com “1” (Operação Interna), independentemente da UF do endereço do cliente.

3. Diferenciação entre Cadastro e Natureza da Operação

É fundamental distinguir os dados cadastrais do cliente da natureza logística da venda:

  • Endereço do Cliente: Dado obrigatório para identificação do consumidor e segurança jurídica, mas não define o fluxo da mercadoria.

  • Destino da Operação: É o local da entrega efetiva. Como o hóspede retira o item do frigobar ou recebe a refeição no restaurante, a mercadoria não é “destinada” a outra UF (não há trânsito interestadual); a operação encerra-se dentro do estabelecimento.

4. Jurisprudência e Consultas Tributárias

O entendimento de que a venda presencial a consumidor final de outro estado é operação interna é pacificado pelas Secretarias da Fazenda (SEFAZ):

  • SEFAZ-SP (Resposta à Consulta 19587/2019): Define que a retirada de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado é operação interna, não sendo devido o DIFAL (EC 87/2015).

  • SEFAZ-SC (Consulta 60/2016): Reitera a mesma interpretação para o consumo local.

  • Nota Técnica 2015.003 (Portal NF-e): Padroniza a regra de que vendas presenciais (indPres = 1) aplicam a alíquota interna do estado de origem.

5. Aplicação Prática (Exemplos de CFOP)

Operação CFOP Justificativa Técnica
Revenda de Terceiros (Água, snacks, amenidades) 5.102 Mercadoria adquirida de terceiros revendida sem alteração.
Produção do Hotel (Pratos do restaurante, buffet) 5.101 Produtos preparados ou transformados no próprio hotel.
Substituição Tributária (Refrigerantes, cervejas) 5.405 Itens onde o ICMS já foi retido na fonte anteriormente.

Considerações

  • A operação é caracterizada como interna porque a mercadoria não é destinada a outra UF. O consumo ocorre no local, o que descaracteriza a aplicação de um CFOP interestadual (6.XXX).

  • Mesmo que o cliente tenha CNPJ ou Inscrição Estadual de outra UF, isso não altera a natureza da operação, já que o destino final é dentro do estado.

  • É o que estabelece por exemplo, a secretaria fazendária do Estado de SP em resposta a consulta de contribuinte 19587/2019, abaixo:

    Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

Conclusão

A utilização da série 5.XXX é a única forma correta de registrar o consumo hoteleiro, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O uso da série 6.XXX (Interestadual) seria tecnicamente incorreto, pois exigiria a emissão de documentos de transporte (como o MDF-e) e geraria o cálculo indevido de impostos interestaduais, causando inconsistências fiscais tanto para o hotel quanto para o fisco.


Fontes e Referências:

  • Nota Técnica 2015.003 v1.94 (Manual da NF-e);

  • Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), Anexo I;

  • RICMS/SP, Art. 2º e Art. 52º;

  • RICMS/SC, Art. 26, §4º.