Os produtos vendidos e consumidos dentro do estabelecimento hoteleiro configuram uma operação de consumo interno. O fator determinante para a classificação do CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) não é o domicílio fiscal ou residencial do comprador, mas o aspecto físico da circulação da mercadoria. Se o bem é entregue e consumido dentro do estado de origem, a operação é juridicamente considerada interna.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), Art. 11, I: Estabelece que o local da operação, para fins de incidência do imposto, é o do estabelecimento onde a mercadoria se encontra no momento da saída para o consumo. No setor hoteleiro, a tradição (entrega) e o consumo são imediatos e locais.
Convênio S/Nº de 1970 (CONFAZ): Instituiu o SINIEF e define que os códigos da Série 5.XXX são destinados a operações onde o remetente e o destinatário estão situados no mesmo Estado no momento da operação.
Ajuste SINIEF 07/2005 e Manual de Orientação do Contribuinte (MOC): Regulam a emissão da NF-e/NFC-e. O MOC determina que, em vendas presenciais, o campo idDest (Identificador de Destino) deve ser preenchido com “1” (Operação Interna), independentemente da UF do endereço do cliente.
É fundamental distinguir os dados cadastrais do cliente da natureza logística da venda:
Endereço do Cliente: Dado obrigatório para identificação do consumidor e segurança jurídica, mas não define o fluxo da mercadoria.
Destino da Operação: É o local da entrega efetiva. Como o hóspede retira o item do frigobar ou recebe a refeição no restaurante, a mercadoria não é “destinada” a outra UF (não há trânsito interestadual); a operação encerra-se dentro do estabelecimento.
O entendimento de que a venda presencial a consumidor final de outro estado é operação interna é pacificado pelas Secretarias da Fazenda (SEFAZ):
SEFAZ-SP (Resposta à Consulta 19587/2019): Define que a retirada de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado é operação interna, não sendo devido o DIFAL (EC 87/2015).
SEFAZ-SC (Consulta 60/2016): Reitera a mesma interpretação para o consumo local.
Nota Técnica 2015.003 (Portal NF-e): Padroniza a regra de que vendas presenciais (indPres = 1) aplicam a alíquota interna do estado de origem.
| Operação | CFOP | Justificativa Técnica |
|---|---|---|
| Revenda de Terceiros (Água, snacks, amenidades) | 5.102 | Mercadoria adquirida de terceiros revendida sem alteração. |
| Produção do Hotel (Pratos do restaurante, buffet) | 5.101 | Produtos preparados ou transformados no próprio hotel. |
| Substituição Tributária (Refrigerantes, cervejas) | 5.405 | Itens onde o ICMS já foi retido na fonte anteriormente. |
A operação é caracterizada como interna porque a mercadoria não é destinada a outra UF. O consumo ocorre no local, o que descaracteriza a aplicação de um CFOP interestadual (6.XXX).
Mesmo que o cliente tenha CNPJ ou Inscrição Estadual de outra UF, isso não altera a natureza da operação, já que o destino final é dentro do estado.
É o que estabelece por exemplo, a secretaria fazendária do Estado de SP em resposta a consulta de contribuinte 19587/2019, abaixo:
Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A utilização da série 5.XXX é a única forma correta de registrar o consumo hoteleiro, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O uso da série 6.XXX (Interestadual) seria tecnicamente incorreto, pois exigiria a emissão de documentos de transporte (como o MDF-e) e geraria o cálculo indevido de impostos interestaduais, causando inconsistências fiscais tanto para o hotel quanto para o fisco.
Fontes e Referências:
Nota Técnica 2015.003 v1.94 (Manual da NF-e);
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), Anexo I;
RICMS/SP, Art. 2º e Art. 52º;
RICMS/SC, Art. 26, §4º.
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